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ENTENDA O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NA CLT!

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A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) possui algumas hipóteses de acréscimo salarial, que o trabalhador pode vir a ter direito. Entre estes acréscimos se enquadra o “adicional de periculosidade”.

 

Em seu artigo 193, encontramos informações sobre atividades perigosas e o valor do aumento.

Segundo este artigo, o funcionário que é responsável pela realização de atividades que o exponha a perigo tem o direito a receber até 40% sobre seu salário, sem os demais acréscimos, ou seja, salário base.

 

As atividades trazidas pelo artigo 193 são as que envolvem:

– Inflamáveis ou explosivos;

– Energia elétrica;

– Roubos ou outras espécies de violência física em virtude da profissão de segurança pessoal ou patrimonial;

– Atividade de trabalho em condução de motocicleta.

 

A regulamentação deste adicional está prevista e fundamentada na NR-16.

 

No artigo 194, a CLT desobriga a continuidade do pagamento caso o empregador consiga sanar o risco.

 

No texto do artigo 195, é determinado que cabe ao médico do trabalho ou engenheiro, devidamente habilitados, caracterizar e classificar os riscos presentes no ambiente. Se por acaso o funcionário pleitear pelo adicional em juízo, existe a necessidade de designar um perito para averiguar se as instalações oferecem os riscos mencionados pelo artigo 193.

 

Independente da existência dos acréscimos, é imprescindível que o empregador ofereça toda proteção necessária para realização da atividade. O fato de pagar o adicional, não exclui a obrigação de oferecer materiais de proteção, exigir seu uso, e realizar as reposições necessárias.

 

É de suma importância ter ciência de direitos, mas principalmente dos deveres junto à segurança do trabalho. O adicional existe, mas não exclui do cuidado necessário para preservar o bem maior: a vida. Realizar um trabalho seguro é sempre a melhor opção.