A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) possui algumas hipóteses de acréscimo salarial, que o trabalhador pode vir a ter direito. Entre estes acréscimos se enquadra o “adicional de periculosidade”.
Em seu artigo 193, encontramos informações sobre atividades perigosas e o valor do aumento.
Segundo este artigo, o funcionário que é responsável pela realização de atividades que o exponha a perigo tem o direito a receber até 40% sobre seu salário, sem os demais acréscimos, ou seja, salário base.
As atividades trazidas pelo artigo 193 são as que envolvem:
– Inflamáveis ou explosivos;
– Energia elétrica;
– Roubos ou outras espécies de violência física em virtude da profissão de segurança pessoal ou patrimonial;
– Atividade de trabalho em condução de motocicleta.
A regulamentação deste adicional está prevista e fundamentada na NR-16.
No artigo 194, a CLT desobriga a continuidade do pagamento caso o empregador consiga sanar o risco.
No texto do artigo 195, é determinado que cabe ao médico do trabalho ou engenheiro, devidamente habilitados, caracterizar e classificar os riscos presentes no ambiente. Se por acaso o funcionário pleitear pelo adicional em juízo, existe a necessidade de designar um perito para averiguar se as instalações oferecem os riscos mencionados pelo artigo 193.
Independente da existência dos acréscimos, é imprescindível que o empregador ofereça toda proteção necessária para realização da atividade. O fato de pagar o adicional, não exclui a obrigação de oferecer materiais de proteção, exigir seu uso, e realizar as reposições necessárias.
É de suma importância ter ciência de direitos, mas principalmente dos deveres junto à segurança do trabalho. O adicional existe, mas não exclui do cuidado necessário para preservar o bem maior: a vida. Realizar um trabalho seguro é sempre a melhor opção.